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Justiça mantém validade de lei de Piracicaba que prevê instalação de detectores de metais em escolas


ARQUIVO: viatura da PM em frente à Escola Estadual Mirandolina de Almeida Canto, em Piracicaba

Claudia Assencio/ g1

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente uma ação movida pela prefeitura e manteve a validade de uma lei que obriga a instalação de detectores de metais em escolas públicas e particulares de Piracicaba (SP).

A lei prevê que a instalação dos detectores deve ser na entrada das unidades de ensino.

"O Poder Executivo e os responsáveis pelas escolas particulares poderão optar pelo tipo de detector de metal mais eficiente e adequado à estrutura do estabelecimento de ensino e à quantidade de alunos", diz outro trecho do texto.

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Veto derrubado na Câmara

O projeto que originou a lei, que é de autoria do vereador Cássio Luiz Barbosa (PL), teve sua versão final aprovada em 24 de junho de 2024.

No entanto, a prefeitura encaminhou veto contra ele ao Legislativo, mas o veto foi rejeitado pelos vereadores. Assim, a lei foi publicada em Diário Oficial em 16 de agosto de 2024, com prazo de 180 dias para entrar em vigor.

Plenário da Câmara de Piracicaba

Guilherme Leite/Câmara de Piracicaba

Contestação na Justiça

A prefeitura, então, acionou a Justiça para contestar a lei. No processo, argumentou que a iniciativa invadiu a competência do Poder Executivo. E que o texto leva ao aumento dos gastos da prefeitura, mas não indica de onde virá o recurso para custeio dos detectores.

Também observou que a lei foi colocada em vigor pela Câmara sem a aprovação do Conselho Municipal de Educação, da Comissão de Educação, Esportes, Cultura, Ciência e Tecnologia e da Comissão de Obras Serviços Públicos e Atividades Privadas.

'Garantia da segurança', diz desembargador

Na decisão, o desembargador Luis Fernando Nishi afirma que a lei não trata da estrutura da administração municipal, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos e, por isso, não invade a competência da prefeitura.

"Pelo contrário, o ato normativo implementa política de segurança pública e polícia administrativa voltada a garantia da segurança de toda a comunidade escolar [...] A norma, portanto, não apenas é legítima, como também necessária, diante do crescente número de episódios de violência no ambiente escolar, sendo expressão concreta do dever estatal de proteção à vida e à integridade física dos cidadãos", argumentou Nishi.

Ele acrescentou que a Constituição Federal prevê odireito à segurança e à educação. "A criação de um ambiente escolar seguro é condição indispensável para o pleno exercício do direito à educação, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, adotar medidas que assegurem esse ambiente", completou.

O desembargador ainda rejeitou o argumento da prefeitura sobre a falta de indicação da verba que vai custear os detectores.

"Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: 'ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro'".

Lei prevê que detectores de metais sejam instalados nas entradas das escolas

Edijan Del Santo/EPTV

O que diz a prefeitura

Em nota ao g1, nesta sexta-feira (8), a prefeitura informou que ainda não foi intimada sobre a decisão e, assim que tomar conhecimento do teor dela, "analisará seu conteúdo para definir as providências necessárias para interposição de eventual recurso ou cumprimento dos preceitos legais".

Quando o veto foi derrubado pela Câmara, em agosto de 2024, a gestão municipal anterior lembrou que se trata de um ambiente com crianças.

"A implantação desses dispositivos em ambientes frequentados por crianças pequenas pode transmitir a ideia de um ambiente hostil e violento, o que contraria os princípios educacionais de um ambiente seguro e acolhedor para o desenvolvimento infantil", argumentou.

Também conforme a gestão passada, a presença de detectores de metal em escolas de ensino fundamental pode gerar um ambiente de medo e insegurança, incompatível com o objetivo de proporcionar um espaço educativo saudável.

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