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Farol de Mãe Luiza, Forte dos Reis Magos, Rio Pitimbu: Lei cria regras para zonas de proteção ambiental em Natal


Lei publicada o Diário Oficial de Natal disciplina o uso e a ocupação do solo, as prescrições urbanísticas e o enquadramento de oito ZPAs em Natal. Vista aérea Zona Norte de Natal

Lucas Cortez/Inter TV Cabugi

Uma lei publicada nesta sexta-feira (4) no Diário Oficial de Natal disciplina o uso e a ocupação do solo, as prescrições urbanísticas e o enquadramento de oito zonas de proteção ambiental (ZPAs) de Natal.

As zonas fazem parte do Plano Diretor, sancionado em março de 2022 pela prefeitura de Natal.

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As zonas de proteção ambiental da lei são:

ZPA 1 - Pitimbu, Candelária e Cidade Nova

ZPA 3 - Rio Pitimbu e Cidade Satélite

ZPA 4 - Cordões dunares dos Guarapes

ZPA 5 - Dunas e lagoas de Ponta Negra (Lagoinha)

ZPA 7 - Forte dos Reis Magos e Entorno

ZPA 8 - Manguezais do Potengi/Jundiaí e Zona Norte

ZPA 9 - Lagoas, dunas e Rio Doce

ZPA 10 - Farol de Mãe Luiza

O documento aponta que nas zonas serão permitidas construções "quando as obras tiverem como propósito atender a utilidade pública, interesse social, inclusive regularização fundiária de áreas consolidadas e atividades de baixo impacto, como também em razão de decisões judiciais com trânsito em julgado, que possam trazer grande prejuízo ao Erário Municipal".

A lei também permite os usos e atividades compatíveis com a finalidade das zonas, como pesquisas científicas, proteção do ambiente natural e recuperação de áreas degradadas, assim como programas de uso público destinados à educação e interpretação ambiental, lazer e turismo sustentável, por exemplo.

Mudanças nas zonas de proteção ambiental de Natal

Proibições

A lei proíbe as seguintes atividades nas zonas:

deposição e incineração de resíduos sólidos e entulho de qualquer natureza, inclusive aqueles utilizados em aterros;

implantação de aterros sanitários e hidráulicos;

utilização de fogo em circunstâncias que ofereçam risco à preservação e à conservação;

lançamento de efluente sanitário sem o devido tratamento e de produto de origem tóxica;

atividade industrial, salvo, aquelas destinadas ao beneficiamento de frutos e hortaliças pela comunidade local, bem como as de baixo impacto e para abastecimento local;

utilização de produtos tóxicos, agrotóxicos e afins, nos termos das normas específicas vigentes;

coleta de exemplares da fauna e da flora silvestre, salvo para pesquisas autorizadas;

intervenções que ocasionem o rebaixamento do lençol freático;

desmatamentos e assoreamentos;

pecuária e afins;

instalação de abatedouros e frigoríficos.

As novas ruas ou vias ainda não pavimentadas ou requalificadas que ficam localizadas nas ZPAs devem ser caraterizadas como Vias Verdes - cujos padrões serão definidos em novo decreto.

Pontos da lei

A lei aponta que as edificações, os projetos de drenagem de água pluvial, esgotamento sanitário, captação de águas subterrâneas e levantamento planialtimétrico a serem implantados nas ZPAs devem ser aprovados pelo órgão ambiental do município.

Além disso, que o plantio e a supressão de vegetação nativa nas subzonas de preservação conservação estarão condicionados à elaboração de estudos ambientais

Outro ponto apontado é que o cultivo de mudas de árvores nativas para o reflorestamento e arborização urbana nas ZPAs dependerá de autorização prévia do órgão competente.

Ações e intervenções

Entre as ações, programas e projetos de intervenções prioritários previstas na lei nas áreas de ZPA estão:

divulgação das normas legais de regulamentação das ZPA, sob a forma de cartilha, associada à campanha de educação ambiental e à implantação de sinalização ecológica;

elaboração de estudos para identificação de áreas receptoras de medidas mitigadoras ou compensatórias com vistas à recuperação ambiental, paisagística e florística e/ou implantação de infraestrutura e equipamentos de uso público;

concepção e implantação de programas para monitoramento da recuperação ambiental e florística das zonas;

implementação de Plano de Rotina de Fiscalização;

realização de levantamentos e elaboração de projetos destinados a promover remoção e reassentamento dos imóveis indicados nas áreas de assentamentos precários em condição de risco, conforme o Plano Municipal de Redução de Risco;

desenvolvimento de projetos de assistência técnica e orientação para uso residencial nas Áreas Especiais e Interesse Social pelo órgão de Habitação do Município;

aquisição do terreno, elaboração de projeto e implantação de um mirante na Zona Especial Norte da ZPA 8((Manguezal do Rio Potengi/Jundiaí),

elaboração de projeto e implantação de um parque ecológico, de uma via de contorno interligando o mirante, de equipamento de educação, citado no inciso anterior, e o limite da subzona de Preservação do Setor A da ZPA 8, com previsão de praças e espaços livres voltados para o uso público de contemplação da paisagem;

elaboração de proposta técnica para implantação de Unidades de Conservação, quando for o caso

implantação da coleta seletiva em todas as ZPA;

realização do inventário dos serviços ambientais e de todas as formas de contaminação ambiental ao longo dos Rios Doce, Potengi e Pitimbu, no trecho de Natal;

elaboração e implantação de programa de proteção e recuperação das nascentes e olhos d’água existentes, sendo estes espaços destinados, também, a projetos de reflorestamento decorrentes de crimes contra a flora em outros espaços da cidade;

instituição de parcerias para elaboração do inventário da fauna e da flora das ZPA;

realização de levantamento arbóreo bem como elaboração e implantação de projeto de arborização e paisagismo, priorizando o plantio de espécies nativas nas principais vias e nos espaços públicos;

Veja as zonas

ZPA 1 (Pitimbu, Candelária, Cidade Nova): Objetivo da lei é proteger, conserva e recuperar o campo dunar no trecho próximo Parque da Cidade. Cita ainda uma subzona de uso restrito exclusiva para a construção do Hospital Municipal.

ZPA1

Divulgação

ZPA 3 (Rio Pitimbu e Avenida dos Caiapós): Compreende a área entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós. Dividida em quatro subzonas, tem objetivo na preservação de dunas, terraços fluviais e microbacias.

ZPA 3

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ZPA 4 (Cordões Dunares dos Guarapes): O objetivo é de proteger, conservar e recuperar os cordões dunares. Permite atividades como Estação de Transbordo de Cidade Nova, coleta seletiva, compostagem, parque de energia solar, lagoas de drenagem, e outros projetos de remediação ambiental e qualificação humana.

ZPA 4

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ZPA 5 (Dunas Fixas e Lagoas da Ponta Negra - Lagoinha): O objetivo é de proteger, conservar e recuperar o ecossistema de dunas fixas e lagoas. Proíbe movimento de terra e construções em terrenos de lagoas e suas margens até a cota de 35m, salvo obras públicas de drenagem. Permite o uso de chácaras, hotéis-fazenda, casas de recuperação, recreação, lazer e turismo.

ZPA 5

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ZPA 7 (Forte dos Reis Magos e Entorno): Compreende o Forte dos Reis Magos e seu entorno, com foco na preservação da biodiversidade nativa, recuperação de elementos ambientais e históricos-culturais, compatibilização entre elementos naturais e históricos, e valorização paisagística para turismo sustentável.

ZPA 7

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ZPA 8 (Manguezal do Rio Potengi/Jundiaí e ZEN): A ZPA 8 tem como principais objetivos proteger, conservar e recuperar o ecossistema manguezal, o estuário do rio Potengi/Jundiaí e outros ecossistemas relevantes. Também visa ratificar as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) e disciplinar o uso e ocupação da Zona Especial Norte (ZEN). Imóveis residenciais unifamiliares comprovadamente existentes antes de 2006 podem ser regularizados.

ZPA 8

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A ZPA 9 (Lagoa Azul, Pajuçara e Redinha): Visa proteger, manter e recuperar a paisagem e os ecossistemas formados pelas lagoas, dunas e o Rio Doce.

ZPA 9

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ZPA 10 (Farol de Mãe Luíza e Dunas): Tem como objetivo a preservação, conservação e recuperação da área que inclui os cordões dunares, o Farol de Mãe Luíza e terrenos adjacentes, valorizando seus atributos ambientais, ecológicos, cênico-paisagísticos, históricos, turísticos, culturais e científicos. Seus principais objetivos são a conservação e preservação ambiental do remanescente do cordão dunar, a paisagem a ser contemplada do platô dunar, e a visibilidade do Farol de Mãe Luíza, integrando-o à dinâmica urbana, histórica e cultural do bairro. Qualquer atividade que comprometa a função essencial das dunas (dinâmica da Zona Costeira, controle de erosão, formação e recarga de aquíferos) ou os objetivos de proteção é proibida.

ZPA 10

Divulgação

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